Nota Técnica – Férias Coletivas: orientações para os trabalhadores da categoria obreira

Prezados(as) companheiros(as) trabalhadores(as), O Sindicato da Categoria Obreira, com o intuito de esclarecer os direitos e deveres dos trabalhadores em relação à concessão de férias coletivas, elabora a presente nota técnica, destacando as principais regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As férias coletivas são uma prerrogativa do empregador, mas seus procedimentos e efeitos são estritamente regulados pela legislação trabalhista, visando garantir os direitos dos empregados.

1. O Que São Férias Coletivas? As férias coletivas são aquelas concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, independentemente de terem completado ou não o período aquisitivo de 12 meses. Elas substituem as férias individuais dos empregados.

2. Regras Gerais para Concessão de Férias Coletivas:

Abrangência: As férias coletivas podem ser aplicadas a todos os empregados da empresa ou apenas a determinados departamentos ou setores.

Comunicação Obrigatória: A empresa tem a obrigação legal de comunicar a decisão de concessão de férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Secretaria do Trabalho), ao Sindicato da categoria profissional e aos próprios empregados, com uma antecedência mínima de 15 dias.

Fracionamento: As férias coletivas podem ser gozadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Pagamento: O pagamento das férias coletivas, incluindo o salário correspondente ao período de descanso e o adicional constitucional de 1/3 (um terço), deve ser efetuado pela empresa até 2 dias antes do início do período de gozo das férias.

3. Situação Específica: Trabalhadores com Menos de 12 Meses de Serviço

Para os trabalhadores que não completaram o período aquisitivo de 12 meses de contrato de trabalho, a CLT prevê regras específicas e importantes que precisam ser observadas:

Gozo Obrigatório: Mesmo não tendo completado 12 meses de serviço, o trabalhador é obrigado a aderir às férias coletivas concedidas pela empresa.

Artigo 140 da CLT: O artigo 140 da CLT estabelece que "Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo".

Férias Proporcionais e Reinício do Período Aquisitivo: O trabalhador terá direito às férias proporcionais ao tempo de serviço já cumprido. Ao retornar das férias coletivas, o seu período aquisitivo será zerado, iniciando-se uma nova contagem a partir da data de retorno ao trabalho para a aquisição de um novo período de férias.

Dias Excedentes como Descanso Remunerado: Caso o período das férias coletivas concedido pela empresa seja superior ao número de dias de férias proporcionais a que o trabalhador tem direito (considerando seu tempo de serviço), os dias excedentes serão considerados descanso remunerado.

É fundamental enfatizar que, sobre esses dias excedentes, pagos como descanso remunerado, não haverá a incidência do adicional de 1/3 (um terço constitucional) de férias, pois eles não configuram efetivamente dias de férias, mas sim uma licença remunerada imposta pela empresa. O terço constitucional incide apenas sobre os dias de férias efetivamente proporcionais.

Ou seja, o trabalhador receberá o valor correspondente a esses dias parados que ultrapassam seu direito proporcional como se estivesse trabalhando, mas sem o acréscimo do 1/3. Os demais direitos, como salário-base, serão garantidos para esses dias.

4. Direitos do Trabalhador:

É crucial que todos os pagamentos relativos às férias (proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional) e ao descanso remunerado (dias excedentes sem 1/3) sejam efetuados conforme o prazo legal, ou seja, até 2 dias antes do início do afastamento. A não observância desses prazos pode gerar penalidades para a empresa.

O Sindicato da Categoria Obreira permanece à disposição para quaisquer dúvidas adicionais e para assegurar que os direitos de todos os trabalhadores sejam integralmente respeitados. Em caso de qualquer irregularidade ou dúvida, não hesitem em procurar o nosso suporte jurídico.

Atenciosamente,

A Diretoria do SITIGRAM.

 

 

© TODOS OS DIREITOS RESERVADOS À SITIGRAM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Maringá Soletel